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Pedro Bordin, Advogado
Pedro Bordin
Comentário · há 9 anos
Olá Igor,

Considero seu raciocínio correto. Não só isso, o prefiro, em relação a interpretações que flexibilizem os comandos dos artigos por você mencionados, acabando por alargar as possibilidades de responsabilização da pessoa jurídica por abuso de poderes do administrador.

No entanto, os tribunais vêm frequentemente elencando o excesso de mandato como um dos possíveis requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (a título exemplificativo: REsp 1169175 DF 2009/0236469-3, AREsp 537346 SP 2014/0153291-5, REsp 1496638 SP 2014/0116479-0, REsp 1349615 DF 2012/0204755-3).

Como meu artigo tem um viés eminentemente prático, de demonstrar o panorama geral de situações as quais podem gerar a desconsideração da personalidade jurídica pelo Poder Judiciário, passei ao largo da discussão da diferenciação entre desconsideração por excesso de mandato e responsabilidade exclusiva do administrador.

Além disso, há situações em que o excesso de poder não é lastreado na previsão de atribuições do administrador no contrato social - muitas vezes genérica -, mas sim nas práticas internas sedimentadas de sua função na empresa, nas quais deveria se basear. Nessas situações, que não se enquadram em nenhum dos três incisos do
parágrafo único do art. 1.015 do Código Civil, parece-me plenamente possível que o terceiro de boa-fé tenha legitimidade para cobrar a dívida da empresa e, posteriormente, requerer a desconsideração da personalidade jurídica se for o caso - e/ou, regressivamente, a empresa cobrar esse prejuízo acionando o administrador responsável.

Agradeço sua contribuição, que foi muito pertinente.

Um abraço,

Pedro Bordin
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Pedro Bordin, Advogado
Pedro Bordin
Comentário · há 9 anos
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Pedro Bordin, Advogado
Pedro Bordin
Comentário · há 9 anos
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Pedro Bordin, Advogado
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Comentário · há 9 anos
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Pedro Bordin, Advogado
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Comentário · há 9 anos
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